Prefeito de Naviraí assina decreto de calamidade pública e emergência
Dando continuidade às ações desenvolvidas no município para evitar a proliferação da terrível doença do momento que é a Coronavírus, o prefeito de Naviraí, Dr. Izauri Macedo, assinou neste dia 27 de abril de 2020, o Decreto nº 46, que “Dispõe sobre o estado de calamidade pública e emergência, bem como acrescenta dispositivos ao Decreto nº 34, de 27 de março de 2020, que “Dispõe sobre novas medidas temporárias de prevenção ao contágio COVID-19 (novo Coronavírus) no âmbito do município de Naviraí e dá outras providências”.
Para justificar esse novo decreto o prefeito Dr. Izauri disse que o decreto foi assinado “considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública e que atende a uma decisão do Comitê de Gerenciamento de Crise para Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus) no âmbito do município”, Enfatizou o prefeito.
CALAMIDADE PÚBLICA E EMERGÊNCIA
O Artigo 1º do Decreto diz que “Fica decretado estado de calamidade pública e emergência, no Município de Naviraí/MS, em razão da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico relacionado ao novo corCoronavírusOVID-19), de forma excepcional e temporária, a fim de resguardar o interesse da coletividade”.
No parágrafo Único do Decreto, o prefeito determina que “Determina-se o isolamento social de todos os habitantes do Município, só podendo haver circulação de pessoas para providências relativas ao deslocamento ao trabalho e para subsistência própria e de suas famílias, para consumo de bens ou serviços autorizados a funcionamento na forma deste Decreto…”.
Da mesma forma, no Artigo 4º, altera o art. 16-A, ficando com o seguinte teor: “Após as 22 horas, os serviços de alimentação descritos no caput do art. 16, poderão permanecer em funcionamento, desde que os responsáveis procedam ao recolhimento das mesas e cadeiras, ficando proibido, assim, qualquer tipo de atendimento pessoal e presencial ao público, a fim de que o toque de recolher, seja devidamente respeitado, não restando impedido, entretanto, o atendimento na modalidade exclusivamente “delivery”, o qual fica autorizado até as 00horas”.
Neste decreto de calamidade pública e emergência, o prefeito Dr. Izauri determina que “fica estabelecido o uso obrigatório e massivo de máscaras, para evitar a transmissão comunitária do novo Coronavírus (COVID-19), sendo obrigatório o seu uso a partir de 1º de maio de 2020: I – para embarque no transporte público coletivo e acesso ao terminal; II – para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros; III – para acesso a qualquer estabelecimento, público ou privado; e IV – para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas”.